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ESTATUTO
SOCIAL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO
AÉREO DE CURITIBA - ABCTA – CTBA
Capítulo I
Da denominação, domicílio, sede e foro
Artigo 1° - A presente associação denomina-se Associação
Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo de Curitiba (
ABCTA-CTBA ), sociedade civil sem fins lucrativos,
constituída conforme o artigo 5º, incisos XVII e XVIII da
Constituição Federal, fundada em 21 de dezembro de 2005, de
prazo de duração indeterminado.
Artigo 2° - A associação tem domicílio, sede e foro na
cidade de Curitiba, provisoriamente na Rua Trajano da Costa
Pereira, 348 – Hangar 18 - Aeroporto do Bacacheri, Bacacheri,
Curitiba – PR, CEP 82515-180.
Capítulo II
Das finalidades
Artigo 3° - Constituída para fins de estudo, coordenação,
aperfeiçoamento técnico dos associados. Artigo 4° - A
associação tem por finalidade:
a) Promover e estimular o desenvolvimento intelectual dos
Controladores de Tráfego Aéreo;
b) Manter o intercâmbio cultural e técnico com entidades
congêneres nacionais e internacionais;
c) Organizar e realizar congresso para efeito de apreciação
de assuntos técnicos e culturais da classe;
d) Proporcionar assistência social de modo geral
(hospitalar, médica, farmacêutica odontologia e educacional)
através de convênios com entidades técnicas nacionais e
internacionais;
e) Promover ou adotar medidas financeiras em benefício dos
associados;
f) Firmar convênios e contratos com empresas, visando
aprimoramento técnico e serviços do interesses dos
associados;
g) Estreitar o relacionamento entre os associados e o órgão
empregatício.
h) Estreitar o relacionamento entre os associados e
entidades ligadas à aviação.
Capítulo III
Dos associados
Artigo 5° - A Associação possui as seguintes categorias de
associados:
a) Fundadores
b) Titulares
c) Beneméritos
Parágrafo Primeiro – Fundadores: são os sócios que
participaram da fundação da Associação.
Parágrafo Segundo – Titular é o associado que exerce ou que
exerceu a atividade de controle de tráfego aéreo civil ou
militar e que contribui mensalmente com esta Associação.
Parágrafo Terceiro – Benemérito é associado ou pessoa física
ou jurídica que, pertencendo ou não ao quadro social, haja
prestado serviços altamente relevantes à Associação.
Parágrafo Quarto – O pagamento das contribuições sociais ou
de outras permitidas em lei deverá, sempre que possível, ser
feito mediante débito automático em conta corrente.
Parágrafo Quinto – O sócio contribui mensalmente com a
quantia fixada pela diretora, ou com importância superior
aquela, a critério do associado.
Parágrafo Sexto – A autorização para desconto em débito
automático em conta corrente das contribuições sociais
discriminadas neste Estatuto, será feita por escrito no ato
da inscrição e a solicitação de suspensão do desconto deverá
ser feita com antecedência de pelo menos trinta dias.
Artigo 6° - O título de sócio benemérito será indicado pelo
conselho administrativo que submeterá a sua concessão à
aprovação da Assembléia Geral que por maioria absoluta de
votos decidirá.
Artigo 7° - A admissão do sócio dar-se-á através de proposta
a ser aprovada pelo Conselho administrativo.
Artigo 8° - Será excluído da Associação o sócio que for
demitido ou dispensado do serviço público, em razão de
prática de ato considerado indigno, ou em conseqüência de
condenação em processo judicial.
Artigo 9° - Poderá continuar como sócio da Associação, a
critério do Conselho administrativo, o associado que tiver
sido exonerado ou dispensado, desde que, não esteja
enquadrado num dos casos previstos no artigo décimo.
Artigo 10° - O associado que infringir disposições
estatutárias, determinações do Conselho administrativo e da
Assembléia Geral ou ainda que tiver comportamento irregular,
poderá, a critério do Conselho administrativo, conforme a
gravidade da falta, ser advertido, multado, suspenso ou
excluído, sem prejuízo, no caso de suspensão, do pagamento
da contribuição mensal.
Capítulo IV
Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 11° - São direitos dos associados em dia com as
contribuições mensais:
a) Votar, ser votado e discutir os assuntos apresentados à
Assembléia Geral ;
b) Freqüentar a Sede Social e suas dependências, participar
das reuniões sociais, tais como : jantares, festa de
confraternização, comemorações,...;
c) Requerer ao Conselho administrativo, por escrito, a
convocação de uma Assembléia Extraordinária, justificando e
fundamentando o pedido, desde que este esteja subscrito por
1/5 (um quinto) dos associados;
d) Propor ao Conselho administrativo, quaisquer medidas de
utilidade para a Associação;
e) Representar ao Conselho Fiscal contra ato de
administração;
f) Solicitar ao Conselho administrativo, por escrito,
informações relacionadas com a administração da Associação;
g) Participar das atividades que constituem os objetivos
principais da Associação, conforme o artigo 4º., obedecidas
as normas do Estatuto, desde que não conflitantes com a lei.
Artigo 12° - São deveres do associado:
a) Cumprir as disposições legais estatutárias e regimentais,
bem como, ainda as deliberações da Assembléia Geral e do
Conselho administrativo;
b) Autorizar o desconto em débito em conta corrente das
contribuições mensais, ou daquelas que forem autorizadas
pela Assembléia Geral;
c) Desempenhar com zelo, probidade e dedicação o cargo para
o qual tenha sido eleito;
d) Manter em dia sua mensalidade, seja através do débito
automático, depósito bancário ou pagamento direto ao
tesoureiro;
e) Levar ao conhecimento do Conselho administrativo, a
ocorrência de qualquer fato que, direta ou indiretamente,
afete a Associação, seu nome ou seu patrimônio.
Artigo 13° - No relacionamento interno os associados não
serão tratados pelos títulos oficiais do cargo ou da função
que desempenham, nem poderão usá-las para conseguir
situações especiais. Os direitos e deveres serão iguais para
todos os que integram o quadro social.
Parágrafo Único – Os associados não respondem
subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela
Associação.
Capítulo V
Do Patrimônio
Artigo 14° - Constituem o patrimônio da Associação:
a) O fundo social, constitui-se de bens móveis e imóveis,
títulos de renda, valores, fundos ou depósitos bancários,
que possua ou venha a possuir;
b) Contribuições, auxílios, subvenções, doações, legados,
rendas, verbas especiais, receitas e congêneres;
Artigo 15° - A receita da Associação constitui-se de :
a) Contribuições dos associados;
b) Contribuições, auxílios, doações, subvenções, rendas e
verbas especiais;
c) Operações de crédito;
d) Cursos e eventos;
e) Rendas provenientes de iniciativas previstas no Estatuto.
Artigo 16° - Os recursos disponíveis poderão ser destinados
às aplicações financeiras em instituições, desde que sejam
de baixo risco. Será arrecadada entre os sócios, até o
segundo dia útil do mês em curso, uma contribuição mensal de
uma quantia fixada pelo Conselho Administrativo ou com
importância superior aquela, a critério do associado, que
será descontado através de débito automático da conta
corrente do associado, devidamente autorizado por este.
Parágrafo Primeiro – Ao ingressar na Associação, o associado
deverá pagar uma taxa de inscrição de igual valor da
contribuição mensal, a ser debitada juntamente com a
primeira contribuição.
Parágrafo Segundo – A título de reconhecimento, é
facultativa a contribuição mensal dos membros do Conselho
Administrativo e diretores dos Órgãos Técnicos, visto que os
mesmos executam um trabalho não remunerado.
Parágrafo Terceiro – As contribuições mensais realizadas
pelos membros do Conselho Administrativo e diretores dos
Órgãos Técnicos não poderão ser ressarcidas no futuro, sob
alegação de desistência das contribuições feitas no período
que o facultava.
Artigo 18º - Todo associado que possuir conta corrente em
bancos conveniados à associação deverá realizar seus
pagamentos das contribuições mensais e demais compromissos
financeiros através de débito automático.
Artigo 19º - Os associados que, por ventura, não possuírem
suas contas correntes em um dos bancos conveniados à
associação, deverão realizar o pagamento da contribuição
mensal e demais compromissos financeiros através de depósito
bancário em conta corrente da associação.
Parágrafo primeiro – Na impossibilidade do depósito bancário
o associado pagará diretamente à administração da
associação, a qual emitirá recibo da respectiva contribuição
mensal.
Parágrafo segundo – O associado que não possuir débito
automático de sua contribuição mensal poderá antecipar
contribuições mensais a vencer. Contudo, não poderá deixar
de realizar os pagamentos mensais regularmente, sob alegação
de pagamento futuro de contribuições mensais vencidas.
Artigo 20º. Em caso de dissolução da Associação, os seus
bens serão entregues às Instituições de caridade, salvo no
caso de dissolução determinada por lei , os bens serão
entregues ao Poder Público, que lhe dará a destinação que
entender, ou outro fim decidido em Assembléia Geral.
Capítulo VI
Dos órgãos de administração: competência e componentes
Artigo 21° - Associação exercerá sua função através dos
seguintes órgãos :
a) Assembléia Geral
b) Conselho Administrativo
c) Conselho Fiscal
Artigo 22° - A Administração da Associação será constituída
do seguinte Conselho Administrativo:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Tesoureiro.
Artigo 23° - São órgãos Técnicos imediatamente subordinados
à Presidência:
a) Departamento Social - ao qual ficam afetas todas as
atividades recreativas e sociais, assistenciais e
educativas;
b) Departamento de Relações Públicas, ao qual se
responsabiliza por promover o intercâmbio com entidades
nacionais e internacionais congêneres, e ainda, a realização
de congressos;
c) Departamento Desportivo, que compreende a execução e
coordenação das competições desportivas entre entidades ou
não;
Parágrafo Primeiro – A cada efetivação de departamento, este
terá um (01) Diretor , que executará os programas e serviços
necessários, sendo estes determinados pelo Conselho
Administrativo.
Parágrafo Segundo - O número de Departamentos poderá ser
ampliado ou subdividido pelo Conselho Administrativo, quando
necessário à perfeita realização dos fins da Associação.
Artigo 24° - O Conselho Administrativo reunir-se-á no mínimo
trimestralmente e deliberará por maioria de votos.
Artigo 25° - A vaga ocorrida no Conselho Administrativo, por
falecimento, renúncia ou perda de mandato, poderá ser
preenchida interinamente por outro membro do Conselho
Administrativo, exceto do Conselho Fiscal.
Artigo 26° - Ocorrendo a renúncia coletiva do conselho
administrativo, a Assembléia Geral será convocada
imediatamente a fim de indicar outro conselho
administrativo.
Parágrafo Único - Se a renúncia se der no período de noventa
(90) dias antes do término do mandato ao Conselho
administrativo eleita e empossada, terminará o mandato do
renunciante e exercerá o seu sem qualquer interrupção.
Artigo 27° - É de 03 (três) anos a duração do mandato do
Conselho Administrativo.
Parágrafo Único – O Conselho Administrativo pode ser
reeleito desde que pelo voto livre e direto dos associados.
Artigo 28° - Ao Conselho Administrativo compete:
a) Dirigir e administrar a associação, dentro das normas
legais estatutárias e regimentais;
b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da
Assembléia Geral;
c) Designar os diretores de Departamento bem como seus
suplentes, e convocá-los para sessão conjunta, quando julgar
conveniente.
Capítulo VII
Dos Membros do Conselho Administrativo: Posse e Competência
Artigo 29º - A posse dos membros do Conselho Administrativo
será dada pelo Presidente da Assembléia Geral, que os
aprovará.
Artigo 30º - Ao Presidente compete:
a) Convocar a Assembléia Geral na forma prevista neste
estatuto;
b) Responder e representar a Associação em juízo e fora
dele, e perante aos poderes públicos, podendo para isso
constituir procuradores, mandatários e prepostos;
c) Presidir a administração da Associação, juntamente com os
demais membros do conselho administrativo;
d) Assinar, com o tesoureiro em exercício, os documentos que
criem responsabilidade financeira para a Associação;
e) Ordenar as despesas em casos urgentes e excepcionais, bem
como autorizar, presidir as sessões do Conselho
administrativo , tendo, além do seu voto, o de qualidade;
f) Assinar as atas das reuniões do Conselho administrativo,
juntamente com o secretário;
g) Assinar e despachar a correspondência oficial, memoriais
e representações além de todo o expediente, este com o
secretário;
h) Movimentar a conta corrente da Associação, possuindo
poderes isolados para : emitir cheques, endossar cheques,
autorizar débitos, requisitar talões de cheques, receber e
passar recibos;
i) Designar os assuntos da "Ordem do Dia" para as reuniões
do Conselho administrativo;
j) Autorizar material publicitário criado pela associação;
l) Deliberar sobre assuntos urgentes e imprevistos dando
imediata ciência ao Conselho administrativo;
m) Designar orador oficial, comissões especiais e grupos de
trabalho para quaisquer assuntos de alçada do Conselho
administrativo;
n) Designar e destituir, quando necessário, membros do
Conselho Administrativo para servirem interinamente;
o) Adquirir, demitir os funcionários da Associação,
juntamente com o primeiro Secretário, fixando-lhes os
vencimentos.
Artigo 31º - Ao Secretário compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Admitir, demitir os funcionários da Associação,
juntamente com o Presidente, fixando-lhes os vencimentos;
c) Assinar as atas das reuniões do Conselho administrativo,
as Assembléias Gerais juntamente com o Presidente;
d) Preparar e organizar a correspondência da Associação,
assinando-a com o Presidente;
e) Supervisionar os serviços da Secretaria;
f) Ter sob sua guarda o arquivo;
g) Ter as atas das sessões do Conselho administrativo e das
Assembléias Gerais;
h) Rubricar os livros da Associação, bem como mantê-los
atualizados e em perfeita ordem;
i) redigir as atas das sessões do Conselho administrativo;
j) ler as atas das sessões anteriores, assim como o
expediente, dando-lhes destino conveniente.
Artigo 32º - Ao Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da
Associação;
b) dirigir os serviços gerais da Tesouraria;
c) fiscalizar e manter em ordem o serviço da Tesouraria e
respectiva escrituração;
d) firmar recibos das quitações e efetuar pagamentos,
assinando com o Presidente, ou substituto legal , os
documentos competentes autorizados;
e) Movimentar a conta corrente da Associação, possuindo
poderes isolados para : emitir cheques, endossar cheques,
autorizar débitos, requisitar talões de cheques, receber e
passar recibos;
f) apresentar ao Conselho administrativo balancete da
situação econômico-financeira da entidade e um balanço
anual;
g) subscrever as peças contábeis dos balancetes e balanço
anual, inclusive as que integrarem o relatório anual da
Associação.
Artigo 33º- Aos Diretores de Departamento compete:
a) organizar e dirigir, sob orientação do Conselho
Administrativo, as atividades dos respectivos setores,
observadas as determinações contidas para cada Departamento.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Artigo 34° - O Conselho Fiscal é órgão encarregado de
examinar e acompanhar o movimento econômico-financeiro da
associação.
Artigo 35° - O Conselho Fiscal, órgão responsável pela
tomada de contas da Associação, será composto de 05(cinco)
associados em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela
Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Serão eleitos, na mesma oportunidade,
suplentes, para na ordem de menção na chapa, substituírem ou
sucederem os membros efetivos.
Artigo 36° - Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre
as seguintes matérias:
a) Exame dos balancetes mensais e o balanço geral da
Tesouraria;
b) Emitir parecer sobre balancetes mensais ao Conselho
administrativo, e sobre o balanço geral para a assembléia
geral, que, em caso de irregularidade grave adotará as
medidas legais e previstas neste estatuto;
c) Apresentar a Assembléia Geral as irregularidade e
imperfeições que observar na gestão financeira, denunciando,
ao mesmo tempo, os responsáveis;
d) Requerer a convocação da Assembléia Geral, para os casos
em que julgar graves e urgentes, podendo convoca-la em caso
de omissão do Conselho administrativo;
e) Assinar com ao Conselho administrativo os termos de
conferência de valores de caixa, revisar os livros de
contabilidade, por ocasião de apreciar as contas da
Associação.
Artigo 37° - O Conselho Fiscal poderá ser convocado a
comparecer as reuniões do Conselho Administrativo a fim de
prestar e receber esclarecimentos.
Capítulo IX
Da Assembléia Geral – Ordinária e Extraordinária
Artigo 38° - A Assembléia Geral de caráter ordinário ou
extraordinário é o órgão soberano e supremo da Associação e,
dentro dos limites da lei e deste estatuto, tem poderes para
decidir o que seja conveniente para a Associação e seus
associados e suas deliberações vinculam todos, ainda que
ausentes ou discordantes em sua minoria.
Artigo 39° - A Assembléia Geral será convocada com
antecedência mínima de 7(sete) dias, ordinária ou
extraordinariamente, por edital afixado na sede e nas
dependências de maior freqüência dos associados, e, quando
possível, publicado em jornal de grande circulação local.
Parágrafo Primeiro - Convocada a Assembléia, na forma deste
artigo deliberará, validamente, pela maioria absoluta em
primeira chamada e por maioria simples em segunda chamada,
com intervalo de 30 minutos entre as chamadas.
Artigo 40° - A Assembléia Geral ordinária, reunir-se-á uma
vez por ano, no decorrer dos (3) primeiros meses após o
encerramento do exercício social, cabendo-lhes
especificamente:
a) Deliberar sobre a prestação de contas do exercício social
anterior;
b) Eleição, quando for o caso, de ocupantes de cargos
sociais;
c) Pronunciamento sobre o programa de trabalho elaborado
pelo Conselho de Administração;
d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da
Associação.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Administração
e Fiscal não poderão participar da votação das matérias
enumeradas no inciso "a".
Artigo 41° - A Assembléia Geral Extraordinária compete:
a) Deliberar e decidir todos os assuntos de interesse geral;
b) Alterar ou reformar o Estatuto Social;
c) Destituir e eleger o Conselho administrativo e Conselho
Fiscal;
d) Aprovar-lhes ou rejeitar-lhes os atos;
e) Determinar a dissolução da Associação e o destino de seu
patrimônio, observado, no caso a legislação em vigor, e o
que dispõe a respeito este Estatuto;
f) Funcionar como última instância nos litígios e
divergências entre os demais poderes da Associação.
Artigo 42° - Para deliberar sobre a reforma do Estatuto,
dissolução da Associação, ou cassação de mandatos, a
assembléia, para aprovação ou resolução, necessita de 2/3
(dois terços) dos votos dos presentes.
Artigo 43° - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente
da Associação ou seu substituto legal, que solicitará a
indicação de um presidente e um secretário para constituírem
a mesa da Assembléia Geral, que depois de instalada,
prosseguirá em reunião até a solução final da matéria para a
qual tiver sido convocada, podendo suspender seus trabalhos
em casos de absoluta necessidade, pelo prazo que for
necessário.
Artigo 44° - Além das atribuições previstas para a
Assembléia Geral, compete ainda, a esta :
a) Apreciar extraordinariamente os atos do Conselho
administrativo, em caso de recurso;
b) Autorizar a alienação ou doação de imóveis de propriedade
da Associação, por proposta do Conselho administrativo.
Artigo 45° - A Assembléia Geral extraordinária só poderá
deliberar a matéria para que for expressamente convocada,
reunindo-se, para isto, tantas vezes quantas forem
necessárias, cabendo a convocação:
a) Ao Conselho administrativo, quando entender conveniente;
b) Aos sócios em geral, nos termos do artigo décimo
primeiro, alínea "c" ;
c) Ao Conselho Fiscal.
Artigo 46° - Não poderá votar nem tomar parte nos trabalhos
da Assembléia Geral, o associado que não estiver no gozo dos
seus direitos sociais.
Artigo 47° - Não poderá votar, ainda que podendo participar
das Assembléias:
a) Os membros do Conselho administrativo e do Conselho
Fiscal, quando se tratar da apreciação de seus atos;
b) Qualquer sócio, tratando-se de assunto em que estiver,
direta ou indiretamente interessado.
Artigo 48° - Nas eleições, os desempates obedecerão
sucessivamente aos critérios de antigüidade como associado,
de idade e por sorteio.
Capítulo X
Das Eleições
Artigo 49° - A Assembléia Geral para eleições, deverá ser
convocada com antecedência de 7 (sete) dias no mínimo,
consoante estipulando no Artigo 24° (Vigésimo quarto).
Parágrafo Único - A convocação far-se-á, ainda, na forma
prevista no parágrafo primeiro e incisos "a, b e c" do
artigo vigésimo quarto (24°) deste estatuto.
Artigo 50° - As chapas que concorrem as eleições deverão ser
registradas na sede da Associação, com pelo menos 20 dias de
antecedência do dia marcado para as eleições.
Parágrafo Primeiro - As normas eleitorais serão divulgadas
antecipadamente, através de edital e de conformidade com o
presente Estatuto.
Parágrafo
Segundo – Somente serão registradas as chapas que forem
formadas por associados com mais de 2(dois) anos de
cadastro, ininterruptos, na Associação.
Parágrafo Terceiro - Poderão votar todos os associados em
dia com suas mensalidades.
Parágrafo Quarto - As eleições serão realizadas na primeira
quinzena de junho a cada três anos. Parágrafo Quinto – O
conselho administrativo eleito tomará posse na primeira
quinzena de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Artigo 51° - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 52° - As eleições serão processadas da seguinte
maneira:
a) No dia designado para as eleições o Presidente da
Associação ou seu substituto legal, na hora e local
previsto, na sede, instalará a Mesa Eleitoral, que será por
ele, ou por um dos seus substitutos, presidida e
secretariada por um dos secretários ou tesoureiros da
entidade;
b) À mesa permanente haverá 02 (dois) membros do Conselho
administrativo da Associação e um fiscal de cada chapa que
concorre ao pleito
c) Na mesa será colocado o "livro de presença" e, com um dos
secretários, a relação dos sócios, além da qual discrimina
os associados em condições de não poder votar, enquadrados
neste Estatuto;
d) Logo que forem abertos os trabalhos será iniciada a
votação. O associado apresenta-se ao Secretário, que
verifica nas listagens se ele está em condições de votar.
Assinado o livro, o sócio coloca sua cédula na urna;
e) A votação prosseguirá, sem interrupção, por um período de
2 (duas) horas, quando então, após o decurso de tempo
previsto, será, pelo Presidente da Associação ou seu
substituto, encerrado o processo eleitoral, iniciando-se
logo após a apuração
Parágrafo Único - As eleições atenderão sempre a exigência
do escrutínio secreto e inviolabilidade de urna,
considerando-se eleitos os que alcançarem maioria simples de
votos.
Artigo 53° - Da mesma forma processar-se-á com relação as
Assembléias Gerais, na quais a decisão deve ser tomada pela
afirmativa de "sim" ou "não", "autorizo" ou "não autorizo".
Capítulo XI
Da Perda de Mandato
Artigo 54° - Os membros do Conselho administrativo, Conselho
Fiscal e Diretores Regionais, perderão os seus mandato nos
seguintes casos:
a) Mal conservação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
d) Improbidade.
Parágrafo primeiro - Aplicam-se também aos Diretores de
Departamentos os casos previstos no artigo anterior.
Parágrafo Segundo - No caso de perda de mandato, as
substituições far-se-ão de acordo com o dispositivo neste
Estatuto.
Parágrafo Terceiro - Havendo renúncia ou destituição de
qualquer membro do Conselho administrativo, assumirá
automaticamente o cargo vacante o substituto legal neste
Estatuto.
Parágrafo Quarto - As renúncias serão comunicadas, por
escrito, ao Presidente da Associação, que, de imediato,
comunicará aos demais membros do Conselho administrativo.
Parágrafo Quinto - Quando a renúncia for do Presidente, a
comunicação será endereçada ao seu substituto.
Parágrafo Sexto - O membro do Conselho administrativo, do
Conselho Fiscal e de Departamento que houver abandonado ou
renunciado ao cargo ficará inelegível para qualquer cargo
por um período de 03 (três) anos.
Capítulo XII
Penalidades aos associados
Artigo 55º - O sócio que não cumprir com as suas obrigações
junto à Instituição é passível de penalidades impostas pelo
Conselho Administrativo, a saber :
I – ADVERTÊNCIA : é a pena preliminar, devendo ser expressa
oralmente na medida do não cumprimento das obrigações do
sócio;
II – MULTA : é pecuniária e será aplicada quando dos atrasos
no recolhimento das contribuições mensais à Instituição, no
valor de 2%(dois porcento) de multa , mais 1%(um porcento)
de juro de mora (art. 192, parágrafo 3º., CF e art. 52, CDC)
da contribuição mensal respectiva.
III – SUSPENSÃO : consiste na perda temporária do direito de
votar em Assembléia Geral até a quitação do débito, sendo
aplicada aos sócios que estiverem com 1(uma) ou mais
contribuições mensais atrasadas.
IV – EXCLUSÃO : é a perda total do direito de participação
em Assembléias , convênios firmados e eventos e outros
promovidos pela Associação, aplicável aos sócios que não
quitarem seus débitos, sendo aplicados aos sócios que
estiverem com 06(seis) ou mais contribuições mensais
atrasadas, sem direito ao ressarcimento dos valores
recolhidos até a data de exclusão ou indenização de qualquer
natureza. Parágrafo Único – A aplicação de qualquer
penalidade a um sócio, excetuando-se de exclusão, não o
exime do cumprimento das obrigações sociais.
Artigo 56º. – A saída voluntária da Associação por parte do
associado que não tiver débitos financeiros com a
Associação, poderá ser solicitada a qualquer momento,
devendo, para isso, preencher e assinar a ficha de exclusão
específica.
Parágrafo Primeiro – A solicitação de retorno para a
Associação deverá ser avaliada pelo Conselho Administrativo.
Sendo autorizado seu retorno, o associado deverá cumprir
6(seis) meses de carência, a partir da data de retorno, para
usufruir os direitos previstos no artigo 11º. Parágrafo
Segundo – A solicitação de exclusão da associação deverá ser
requerida junto à secretaria da Associação.
Artigo 57º. – A saída voluntária da Associação por parte do
associado que tiver débitos financeiros com a Associação,
poderá ser solicitada a qualquer momento, devendo, para
isso, preencher e assinar a ficha de exclusão específica.
Parágrafo Primeiro – A solicitação de retorno para a
Associação deverá ser avaliada pelo Conselho Administrativo.
Sendo autorizado seu retorno, o associado deverá quitar
todas as contribuições mensais, com valores atualizados, que
ficaram a pagar até a sua saída da Associação.
Parágrafo Segundo – O Associado deverá cumprir 6(seis) meses
de carência, a partir da data de retorno, para usufruir os
direitos previstos no artigo 11º. Parágrafo Terceiro – A
solicitação de exclusão da associação deverá ser requerida
junto à secretaria da Associação.
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 58° - É vedada à Associação Brasileira dos
Controladores de Tráfego Aéreo de Curitiba exercer
atividades ou fazer propaganda de caráter
político-partidária ou religiosa.
Artigo 59° - Decisões de caráter urgente e de relevante
interesse para Associação poderão ser tomadas pelo Conselho
de Administração, ainda que de competência da Assembléia
Geral, desde que comprovada a urgência e por maioria
absoluta do Conselho de Administração, devendo esta decisão
ser aprovada posteriormente pela Assembléia geral
Extraordinária no prazo máximo de 60 dias, sob pena d4e ser
considerada nula tal decisão e responsável o Conselho de
Administração pelos danos daí decorrentes.
Artigo 60º - Os casos omissos neste estatuto serão
deliberados pelo Conselho Administrativo.
Artigo 61º - O presente Estatuto só poderá ser reformado em
uma Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim
convocada, a qualquer tempo, com o quorum de deliberação
previsto no Artigo 42° (quadragésimo segundo) deste
Estatuto.
Artigo 62º - Este estatuto entrará em vigor na data da sua
aprovação, após o que será providenciada a sua inscrição no
Registro Público de Títulos e Documentos e respectiva
publicação.
Artigo 63º - A aprovação do presente Estatuto ocorrerá em
Assembléia Geral, por maioria simples.
:: CONSELHO ADMINISTRATIVO
PRESIDENTE : FLORISVALDO MEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO : LEANDRO MENEZES RODRIGUES TESOUREIRO : SANDRO
ALVES DA COVA
:: ESTATUTO REVISADO POR:
CÂNDIDO MATEUS M. BOSCARDIN
OAB/PR 26065
ANDRÉ GUILHERME ZAIA
OAB/PR 25941
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